Todo trabalhador é empregado?
Não. Todo empregado é trabalhador, mas a recíproca não é verdadeira. Trabalhador é todo aquele que presta serviços, seja a empregador, seja a pessoa com a qual não mantém vínculo empregatício. Por isso o contribuinte individual e o avulso são considerados trabalhadores, mas não são considerados empregados.
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
O estagiário tem direito a férias? Quanto tempo?
A legislação não trata exatamente de férias, mas sim de um recesso. A Lei 11.788/2008 estabelece que seja assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado.
No caso dos finais de semana, o intervalo entre jornadas precisa ser contado com o descanso semanal de 24 horas?
Sim. O período de repouso ou folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas deve ser concedido sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a última jornada da semana (sexta ou sábado) e a primeira jornada da semana seguinte (segunda-feira), deve haver o intervalo entre jornadas somado ao repouso semanal.
Portanto, nos finais de semana devem ser considerados o intervalo entre jornada (11 horas) mais o repouso semanal (24 horas), totalizando um intervalo de 35 horas.
São considerados descansos semanais, além dos domingos, os feriados nacionais, estaduais e municipais
Há aviso prévio na rescisão antecipada do contrato de experiência?
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada, conforme dispõe o art. 481 da CLT.
“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
O empregado doméstico tem direito a perceber horas extras?
Sim. Caso o empregador doméstico não opte pelo acordo de compensação, serão devidas como horas extras, as horas devidamente prestadas além da oitava hora diária e das 44 e quatro horas semanais, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o art. 2º da LC 150/2015.
Ainda que haja o acordo de compensação deverá ser observado o que segue:
a) Será devido o pagamento, como horas extraordinárias, com acréscimo mínimo de 50%, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
b) Das 40 (quarenta) horas referidas na alínea “a”, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
c) O saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata a alínea “a”, com a dedução prevista na alínea “b”, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.


