O escritório obteve sucesso,no PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE de Delegada de Polícia, ana fase administrativa, protocolizado junto ao setor de RH presentando alguns CIDs como BURNOUT, com fundamento na lei COMPLEMENTAR N° 1.354, DE 06 DE MARÇO DE 2020 (aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2°, inciso I, desta lei complementar), haja vista a incapacidade permanente laborativa que a acometia.
Requereu, encaminhamento ao DPME, solicitando junta médica para estudo de aposentadoria (juntamente com os laudo juntados), NO PRAZO DE 07 DIAS ÚTEIS, para análise do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, laudo pericial que ateste a total e permanente incapacidade para o trabalho.
Requereu, também, a concessão de licença médica, enquanto tramitar o pedido, a fim de evitar constantes renovações de licenças, tudo em consonância à Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 – Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo: Artigo 57 – Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de petições.
Após a realização da perícia, QUE FOI FAVORÁVEL à incapacidade permanente para o cargo ou função no qual está investido, publicada a aposentadoria solicitada.
Eis as jurisprudências atuais que abalizaram o pedido.
TJ-DF – 7127212420178070018 DF 0712721-24.2017.8.07.0018
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA. SÍNDROME DE BURNOUT. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 2. Na hipótese, a conclusão da perícia judicial foi de incapacidade permanente da autora para o trabalho, bem como que a doença adquirida é de natureza profissional, existindo, portanto, nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a autora a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 3. O servidor público tem direito à aposentadoria integral, se comprovada a sua debilidade permanente decorrente de moléstia profissional, mesmo que sua enfermidade não esteja enquadrada no rol do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112 /90. 4. Apelo não provido.JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/11/2019
TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI 22497291620198260000 SP 2249729-16.2019.8.26.0000 – Acórdão publicado em 07/02/2020
Agravo de instrumento – Insurgência contra r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por servidora pública municipal de Jundiaí – Diretora de Escola objetivando seu afastamento temporário do trabalho em virtude de padecer de Síndrome de “Burnout” atualmente em episódio agudo. Documentação que demonstra que a permanência da diretora em suas funções representa riscos à mesma e perigo de lesão a alunos, subordinados e demais colaboradores, todos impactados em virtude da grande relevância das atribuições da agravada. Afastamento que deve ser deferido até a realização da perícia médica, nos autos de origem. Presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, nos estritos limites estabelecidos pela r. decisão vergastada. R. decisão agravada reformada. Recurso provido.
TJ-SP – Apelação Cível 10017201520198260294 Jacupiranga – Acórdão publicado em 26/03/2024.
APELAÇÃO CÍVEL – Acidente do trabalho – Síndrome de Burnout e sintomas depressivos recorrentes — Concessão de benefício – Admissibilidade – Presença de incapacidade total e permanente e do nexo causal a justificar o deferimento da “aposentadoria por incapacidade permanente” na modalidade acidentária – Ação julgada procedente – Recurso da autarquia e reexame necessário considerado interposto nos autos – Abono anual também a ser pago ao segurado — Juros de mora e correção monetária a serem empregados conforme a decisão proferida pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE , relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º , da EC nº 113 /21– Apelo do INSS não provido, provido, em parte, o outro recurso.
Acórdão publicado em 04/04/2022
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – “CONSULTORA DE NEGÓCIOS” – SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL (SÍNDROME DE BURNOUT), TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR (TDM) RECORRENTE GRAVE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG) – QUADRO CRÔNICO E GRAVE DE DEPRESSÃO RESULTANTE DO EXCESSO DE CARGA FUNCIONAL, COM PRÉVIA TENTATIVA DE SUICÍDIO – SEGURADO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO E PSIQUIÁTRICO, SEM REMISSÃO SINTOMÁTICA OU ESTABILIDADE CLÍNICA – APTIDÃO LABORAL IRRECUPERÁVEL – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – FUNÇÃO QUE INDUVIDOSAMENTE EXIGE MÉTODO, ORGANIZAÇÃO E CONSTANTE ATUALIZAÇÃO PARA O ACONSELHAMENTO DE TERCEIROS EM NEGÓCIO JURÍDICOS EM GERAL, EXIGINDO HIGIDEZ MENTAL PLENA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR (ENUNCIADO Nº. 19, DA 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE E. TRIBUNAL)– CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF E 905/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI 8.213 /1991) A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA (ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /97) A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 /STJ)– ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO NESTE PONTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 7ª C. Cível – 0012401-18.2019.8.16.0075 – Cornélio Procópio – Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER – J. 01.04.2022)
TJ-SP – Remessa Necessária 498571620128260577 SP 0049857-16.2012.8.26.0577
Acórdãopublicado em 15/08/2018
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. Ação acidentária procedente. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Síndrome de Bornout (Síndrome de Esgotamento Profissional). Prova pericial contundente. Nexo de causalidade. Incapacidade total e permanente. Benefício devido. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei 8.213 /91. TERMO INICIAL. Prévio gozo de benefício na esfera administrativa. Data seguinte à cessação. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960 /09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a sentença ilíquida, a apuração do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85 , § 4º , inciso II , do CPC/2015 . REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.


