Após o julgamento do Tema 1307 pelo STF, a paridade ficou a cargo de cada ente da Federação estadual fixar o direito, conforme transcrição abaixo:
Tema 1307 – Direito à paridade de policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985.
RE 1486392 MINISTRO PRESIDENTE
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, o direito à aposentadoria especial voluntária para policial civil, com integralidade e O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Em relação à paridade remuneratória, de acordo com a Lei Complementar nº 51/1985 e o que definido na tese do Tema 1.019 da repercussão geral, bem como a nulidade do acórdão que não se manifesta sobre o direito à paridade previsto em legislação local.
Firmada, pois, a seguinte Tese no STF a respeito da paridade remuneratória dos servidores públicos, policiais civis:
É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acódão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor.
Com esta decisão do STF, este deixou a cargo da lei de cada ente da Federação, através de lei infraconstitucional a controvérsia sobre a paridade do servidor estadual , e, no Estado de SP, firmou o entendimento de que no caso do policial civil, deve ser examinada a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor.
Imperioso anotar, que após a fixação deste tema no ST, são inúmeras as decisões do TJ/SP, concessivas do direito de paridade remuneratória do policial civil estadual, por aplicação da lei Lei Complementar nº 207/79, em seu artigo 135, ao remeter à Lei nº 10.261/68, artigo 232, que assegura aos servidores da Polícia Civil o direito à paridade.
Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA
ESPECIAL Servidor Público ocupante do cargo de Investigador de Polícia – Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria na última classe alcançada com integralidade e paridade dos proventos Incidência do art. 40, par. 4º, da Carta Magna, no caso Aplicabilidade da regra da LC nº 51/85, com a redação dada pela LC nº 144/2014, que encontra consonância com a LCE nº 1.062/2008 Autor que já estava investido em cargo público antes da promulgação da EC nº 41/2003 Tese firmada pela Turma Especial Público que julgou o mérito do IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000, em 25.10.2019, Tema nº 21: “Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional” Aplicabilidade imediata Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em curso, no tocante ao Tema 1.019, do C. STF Cálculo do benefício que deve ser realizado com base na classe em que ocorrer a passagem para a inatividade Precedentes. R. Sentença mantida.
PARIDADE REMUNERATÓRIA – A Lei Complementar nº 207/79, em seu artigo 135, ao remeter à Lei nº 10.261/68, artigo 232, assegura aos servidores da Polícia Civil o direito à paridade – Servidor que preencheu os requisitos previstos na legislação infraconstitucional para garantir seu direito remuneratório ao tempo da impetração R. sentença confirmada. Recursos oficial e da SPPREV improvidos.
Ainda, a fim de que não pairem dúvidas a respeito do direito à paridade do autor no caso dos autos, a legislação paulista estabelece o direito à paridade dos proventos de aposentadoria dos policiais civis.
A Lei Complementar nº 207/79, em seu artigo 135,
ao remeter à Lei nº 10.261/68, artigo 232, assegura aos servidores da Polícia Civil o direito à paridade, a saber:
Lei Complementar Estadual nº 207/1979
Artigo 135 – Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei n° 199, de 1.° de dezembro de 1948, do Decreto-lei n° 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei n° 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n° 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores.
Lei Estadual nº 10.261/1968
Artigo 232 – Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.
Abaixo, alguns precedentes do TJ/SP:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS. INTEGRALIDADE E
PARIDADE. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM OS
TEMAS 1.019 E 1.307 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por policial civil para assegurar o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade dos proventos, conforme Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014. A impetrante interpôs recurso de apelação assim que denegada a segurança pleiteada. A sentença foi mantida em decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida está conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.019 e 1.307, que tratam da aposentadoria especial de policiais civis com integralidade e paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão em exame está em conformidade com os entendimentos do STF nos Temas 1.019 e 1.307, já que reconhece o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritários para policiais civis que ingressaram no serviço antes da EC nº 41/2003, e que preencheram os requisitos da legislação aplicável. 4. A legislação paulista (Lei Complementar nº 207/79 e Lei nº 10.261/68) assegura expressamente o direito à paridade para policiais civis aposentados, reforçando o entendimento de que a integralidade e paridade são aplicáveis apenas àqueles que preencham os requisitos à época do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Manutenção do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 6. O acórdão está em conformidade com os Temas 1.019 e 1.307 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º, 4º e 17; LC nº 51/1985, art. 1º, II; LC nº 144/2014; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei Complementar Estadual nº 207/1979, art. 135; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 02.12.2020; STF, RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.08.2024; TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000.” (TJSP; Apelação Cível 1027497-07.2023.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024)
“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA
SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL CIVIL
APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1019 (RE nº 1.162.672) Pretensão do impetrante, na qualidade de servidor público vinculado à polícia civil do Estado de São Paulo (Agente de Telecomunicação Policial), voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter a aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, na forma da LC nº 51/85 admissibilidade questão controvertida que foi apreciada pelo Excelso Pretório no julgamento do RE nº 1.162.672 (Tema nº 1.019) tese firmada: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco” prestígio à integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926, do CPC/2015) sentença de procedência mantida. Recurso da SPPREV e reexame necessário desprovidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050682-11.2022.8.26.0053; Relator a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024)
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL LC Nº 51/85 INDEFERIMENTO ILEGALIDADE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR ÀS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Pedido de aposentadoria especial com base na LC nº 51/85. Servidora que preencheu os requisitos legais. Direito à paridade e integralidade remuneratória. Regras de transição objeto das EC nº 41/03 e 47/05. Inaplicabilidade às aposentadorias especiais. Questão decidida no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 objeto do Tema nº 21 do TJSP. Ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo. 4. Para aposentadoria voluntária exige-se tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, § 1º, III, CF). O requisito temporal diz respeito à permanência no cargo e não na classe. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso provido.”
(TJSP; Apelação Cível 1055768-02.2018.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)
“APELAÇÃO Mandado de Segurança Pretensão do impetrante, policial civil, de obter a aposentadoria especial nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com integralidade e paridade Preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008, que deve ser aplicada ao caso concreto Entendimento firmado na tese do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21) Recurso não provido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1064059-54.2019.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021)
Em resumo, se você é servidor público policial civil e ingressou no serviço público antes 2003, ou seja, antes da edição da EC 41/03, você possui direito à paridade remuneratória, independentemente se está na Ativa ou já aposentado (cabendo aqui ação declaratória com direito à percepção de 05 anos pretéritos), portanto, a extinção da paridade só atinge os servidores públicos que adentraram no serviços público depois da edição desta emenda.
É o que basta, portanto, para requestar seu direito ao reconhecimento da INTEGRALIDADE numa ação judicial, consoante aplicação do tema 1019 e 1307STF, julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 objeto do Tema nº 21 do TJS e PARIDADE, consoante artigo 232 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e julgados colecionados, eis que o autor adentrou no serviço público antes da edição da EC41/03


