Esta semana nosso escritório alcançou mais um ganho de causa para servidor público estadual SP, Carcereiro de Polícia, em primeiro grau. A sentença reconheceu o direito do servidor aposentado de receber proventos integrais e paridade, ainda, todos os atrasados desde a data da aposentadoria.
Segue abaixo a íntegra da decisão:
REGISTRO – Cível – 2ª Vara
Processo 1002998-25.2022.8.26.0495 – Procedimento Comum Cível – Paridade Salarial – Pedro de Aquino Cruz – Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer o direito do autor à percepção de proventos equivalentes à última remuneração quando na ativa (integralidade) e com reajustes na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa (paridade), e condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde a aposentação, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir da propositura desta ação, com atualização monetária desde cada vencimento e juros moratórios (a) desde a citação em relação às parcelas com vencimento até a citação, e (b) desde cada vencimento em relação às parcelas com vencimento após a citação. No que tange aos índices, os valores vencidos até 8/12/2021 deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidos de juros de mora mensais segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), conforme teses fixadas pelo E. STF no julgamento do Tema 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema 905. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e a título de juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se o feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. – ADV: FABÍOLA ANGÉLICA MACHARETH DE OLIVEIRA (OAB 185223/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS


