Tema 1019 STF – Embargos de Declaração no RE 1.162.672 SP julgado improcedente pelo STF

Tema 1019 STF – Embargos de Declaração no RE 1.162.672 SP julgado improcedente pelo STF

Em nosso escritório, aguardamos o trânsito em julgado do tema 1.019 favorável à categoria policial civil, concessiva do direito da integralidade e paridade para o ajuizamento das ações de cumprimento judicial.

 

Lembrando que basta o transito em julgado do Tema 1019 STF para que todos os Policiais Civis possam usufruir da paridade e integralidade de proventos, recebendo todos os atrasados ajuizados ou 05 anos das ações a serem ajuizadas:

 

Abaixo, a íntegra do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Tema 1019 por suposta obscuridade do Decidido em Plenário STF – tema 1019., julgando pela Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

04/12/2023                                                                                                      PLENÁRIO

Emb.decl. no Recurso Extraordinário 1.162.672 São Paulo Relator                             : Min. Dias Toffoli

EMBTE.(S)                            : SANDRA REGINA APARECIDA MURCIA XAVIER

ADV.(A/S)                            : ANA GLORIA DA SILVA SANTOS

EMBDO.(A/S)                       : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES)                                               : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE.                                : CONFEDERAÇÃO                  BRASILEIRA                  DE

Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol

EMENTA
 Embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
  1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Embargos de declaração

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 24/11 a 1º/12/23, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.

Brasília, 4 de dezembro de 2023.

Ministro Dias Toffoli Relator

04/12/2023     PLENÁRIO

Emb.decl. no Recurso Extraordinário 1.162.672 São Paulo Relator                             : Min. Dias Toffoli

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão do Tribunal Pleno assim ementado:

“Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão ‘requisitos e critérios diferenciados’. Integralidade e paridade. Possibilidade. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os ‘requisitos e critérios diferenciados’ passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU.

  1. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles ‘requisitos e critérios diferenciados’, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40,

  • 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco’” (RE nº 1.162.672, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 25/10/23).

Aduz a embargante que a decisão embargada merece aclaramento, na medida em que, com o advento da EC nº 41/03, a lógica previdenciária não admitiria a mistura das regras de cálculo e de reajustes existentes antes e depois de tal emenda constitucional.

Relata que a Lei nº 4.878/65, a qual dispõe sobre o regime peculiar dos policiais civis da União e do Distrito Federal, está vigente até hoje, garantindo a paridade (art. 38, alínea a) às aposentadorias dos servidores policiais. Da óptica da embargante, isso seria consequência lógica da integralidade.

Quanto aos servidores públicos não policiais, diz que, até a EC nº 41/03, eles se aposentavam com a integralidade e a paridade, sendo essa uma consequência daquela. Com o advento de tal emenda constitucional, os servidores públicos não policiais que ingressaram no serviço público a partir de 1º/1/04 passaram a ter a aposentadoria calculada pela regra da média dos 80% maiores salários de contribuição, reajustada pela regra da inflação.

Afirma a embargante que “os servidores policiais que tiveram garantido o direito à integralidade, ficarão num limbo previdenciário de recomposição do valor de suas aposentadorias”. Assevera que a aposentadoria desses servidores não será reajustada nem pela paridade nem pela regra da inflação.

Entende que, como a LC nº 51/85 não previu regra de reajuste da aposentadoria dos servidores policiais, deve ser aplicada, por se tratar de norma geral, a regra de reajuste do art. 38, alínea a, da Lei nº 4.878/65.

Requer que a Corte sane obscuridade quanto à forma de reajuste das aposentadorias dos servidores policiais contemplados pela tese, vinculados a entes federados que não previram a paridade em lei complementar, a fim de se reconhecer a tais servidores o direito ao reajuste de seus proventos pela regra do art. 38, alínea a, da Lei nº 4.878/65.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

Sustenta a parte ora embargante a necessidade de a Corte sanar alegada obscuridade quanto à forma de reajuste das aposentadorias dos servidores policiais contemplados pela tese, mas vinculados a entes federados que não previram a paridade em lei complementar, a fim de se reconhecer a tais servidores o direito ao reajuste de seus proventos pela regra do art. 38, alínea a, da Lei nº 4.878/65. Defende a embargante, na essência, que a paridade seria uma consequência da integralidade.

O julgado embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Outrossim, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido.

No julgado ora embargado, aduzi que, segundo a jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, “desde que não desbordem do conteúdo do art. 40, da CRFB e, especificamente no tocante aos policiais civis, atentem à Lei Complementar 51/85, norma geral editada pela União e recepcionada pela Constituição Federal” (ADI nº 5.039). Outrossim, destaquei que a LC nº 51/82 ‒ lei federal de caráter geral reguladora da aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial ‒ assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).

Quanto à paridade, consignei, em harmonia com aquela orientação, que a lei complementar de cada ente da federação poderá regular a hipótese excepcional do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, até o advento da EC nº 103/19.

Ademais, esclareci que, com exceção da LC nº 51/85 ‒ a qual conta com inúmeros precedentes da Corte, assentando (i) sua recepção pela Constituição Federal de 1988; (ii) seu caráter de lei nacional (iii) sua aplicação à aposentadoria especial de policial ‒, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, tampouco nesta esfera de repercussão geral, adentrar em aspectos específicos e individualizados desta ou daquela lei reguladora de aposentadoria de servidores porventura enquadráveis na regra excepcional do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC nº 103/19.

Reitero, portanto, à luz das considerações acima, que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado nenhum erro material a ser corrigido. Insta, ademais, destacar que não se prestam os embargos de declaração para o fim de se promover o rejulgamento da causa.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

 EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.162.672

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

EMBTE.(S) : SANDRA REGINA APARECIDA MURCIA XAVIER ADV.(A/S) : ANA GLORIA DA SILVA SANTOS (169856/SP) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

  1. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL

ADV.(A/S) : FABRÍCIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF)

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Carmen Lilian Oliveira de Souza

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