Atualmente, a Lei nº 13.670/2018, publicada em maio de 2018, autorizou compensações entre débitos de contribuições previdenciárias contra créditos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tendo em vista a nova lei, foi publicada a IN RFB n° 1.810/2018 de julho de 2018, que alterou a IN RFB n° 1.717/2017
Nos termos da nova norma, a compensação entre créditos e débitos de contribuições previdenciárias contra os de demais tributos administrados pela RFB é possível, desde que (i) a empresa utilize o eSocial para apuração das contribuições e, consequentemente, utilize a DCTF Web para informar os débitos previdenciários, e (ii) os créditos e os débitos tenham sido apurados após o início da utilização do eSocial e da DCTFWeb.
Caso não atenda esses requisitos o contribuinte somente poderá compensar as contribuições previdenciárias com tributos da mesma espécie.
Tendo em vista as restrições à compensação, estão sendo ajuizadas diversas ações judiciais para assegurar o direito de o contribuinte poder compensar créditos apurados antes da Lei nº 13.670/2018, mas que se tornaram definitivos após a lei (créditos decorrentes de ações que iniciaram antes de 2018, mas que transitaram em julgado depois do advento da Lei nº 13.670/2018).
E isso, porque o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452/MG, julgado sob o sistema de recursos repetitivos, destacou que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Além disso, os créditos somente se tornam definitivos após o trânsito em julgado de ação e se o trânsito em julgado se deu em período posterior à entrada do contribuinte no eSocial, não pode haver restrições à sua utilização, podendo ser compensado com quaisquer tributos, inclusive as contribuições previdenciárias.
Acontece que a Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tem tentando impedir os pedidos de compensação cruzada de créditos anteriores ao eSocial, pois segundo a procuradoria, os valores envolvidos seriam bilionários.
Até 2018, a compensação tributária de contribuições previdenciárias era regrada de forma diferenciada, em relação com a compensação relativa aos demais tributos administrados pela Receita Federal.
A Lei 8.212/91, delegou à Receita Federal tratar das contribuições previdenciárias, ao estabelecer no seu artigo 89, que que as contribuição das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, bem como as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A IN RFB n° 1.717/2017 que trata da compensação no âmbito infra-legal, em sua redação original, estabelecia que o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, inclusive a CPRB, poderia utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias (art. 84). Vale dizer, a IN limitava à compensação a tributos da mesma espécie.
Resumindo, a compensação das contribuições previdenciárias tinha normas próprias. Além disso, a compensação de contribuições previdenciárias deveria ser informada em “GFIP” na competência de sua efetivação. Quanto aos demais tributos administrados pela Receita Federal, regra geral, a compensação era realizada mediante o programa PER/DCOMP.
Segundo o site da Advocacia Geral da União, a PGFN está autuando preventivamente, ou seja, antes da apreciação judicial de pedidos de tutela de urgência e liminares formulados pelos contribuintes é identificado o processo e a PGFN atua nos autos antes de sua intimação oficial, buscando evitar a concessão de liminares.


