Cabe indenização por danos morais à vitima mulher por agressões descritas na Lei Maria da Penha.

Cabe indenização por danos morais à vitima mulher por agressões descritas na Lei Maria da Penha.

Diante da problemática apresentada na questão da violência familiar contra a mulher, é de extrema importância entender o conceito de responsabilidade civil, citando Gonçalves (2014, p.19): Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano, exatamente o interesse em reestabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano, constituem a fonte geradora da responsabilidade civil

Com o advento da Lei Maria da Penha, restam caracterizadas na lei os tipos de agressões que uma mulher pode vir a sofrer além da agressão física e são elas: a agressão psicológica, a patrimonial, a moral e a sexual. Em todos estes casos, a mulher sofre uma dor moral e, em consonância com o conceito da responsabilidade civil, o agressor deve ser responsabilizado por eles na esfera cível, reparando a dor moral sofrida, além da esfera criminal, que correm em apartado, concomitantemente ou não.

De acordo com Gagliano e Pamplona (2008, p.55):

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutela os constitucionalmente.

Tal violação dos direitos da personalidade e de direitos humanos, resta assegurado na Constituição Federal – Art. 5º, V  que aponta: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem. O inciso X conclui;: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral recorrente de sua violação”.

A lesão, no caso, não é estritamente patrimonial. Trata-se de uma dor que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, dento do campo dos direitos da personalidade como a honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, etc.

A agressão psicológica, neste sentido, apesar de “imponderável”, “invisível”, se compõe de muitas atitudes agressivas por palavras, desrespeito e imposições que denigrem o bom estado psicológico da mulher e também podem ser comprovados.

Eis a conclusão lógica de que estes atos ensejam indenização por dano moral, até por muitas vezes envolve terceiros, imagem pública, filhos, e vários fatos que agridem não só o físico da mulher, mas sua alma.

Algumas entram em depressão e estados patológicos, demandando tratamento. Assim, o dano deve ressarcir a  perda de sua tranqüilidade ou prazer de viver e representar a dor inefável que sofreu.

O ressarcimento diz respeito a satisfação material do ocorrido, atenuando assim em parte, seu sofrimento.

Não bastasse a doutrina maciça reputar justo o Direito moral aqui cotejado, temos que a própria Lei Maria da Penha é enfática ao abordar este tema e alicerça o Direito sob bases incontestáveis.

Mas o agressor já não sofreu uma condenação penal com esta ilicitude? é o que se pode perguntar, à primeira vista.

Reportemos que a ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social. Mas, enquanto o ilícito penal acarreta uma violação da ordem jurídica, que por sua gravidade ou intensidade, a única sanção adequada é a imposição da pena, no ilícito civil, por ser menor a extensão da perturbação social, são suficientes as sanções civis (indenização, restituição in specie, anulação do ato, execução formada, etc.). A diferença entre o ilícito civil e o ilícito penal é, assim, tão somente de grau ou de quantidade.

Assim, um mesmo fato pode ensejar as duas responsabilizações, não havendo bis in idem em tal circunstância, justamente pelo sentido de cada uma delas e das repercussões da violação do bem jurídico tutelado.

Sobre o tema, explica Gagliano e Pamplona (2002, p.462):

Na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de analise pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de dano se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex: prisão), restritiva de direitos (ex: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (multa).

Diante de tais explicações é pertinente afirmar que a reparação civil da mulher vítima de violência doméstica é assunto inquestionável e garantido por lei.

Entrando nesta discussão, Venosa (2014, p.318) afirma:

Dias (2012, p.17) escreve: Ainda que vagarosamente, o Estado vem implantando as medidas necessárias e adotado as políticas públicas que estão previstas em lei, alem das inúmeras decisões de juízes e tribunais, tem sido o STF o grande artifício para que a lei atenda a sua finalidade precípua, se não eliminar, ao menos reduzir em muito os números da violência doméstica.

Complementando, Andrade (2013) fala em sua pesquisa, “são mais de onze homicídios femininos por dia. Mais de 73% ocorridos dentro das suas próprias residências. Mais de 92% dos homicídios são cometidos por companheiros, cônjuges, namorados ou ex”.

Diante destes dados é inegável que o Estado fica praticamente impossibilitado de agir diante da omissão feminina, quando esta ainda se submete aos maus tratos e não relata à polícia as diversas agressões ocorridas dentro do seio familiar.

Conclusão: o dano moral deve reparado unicamente pelo seu agressor, de maneira que ele seja punido pelos atos cometidos.

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