CONCESSÃO DE DIREITO À LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA

CONCESSÃO DE DIREITO À LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA

Abaixo, colacionada decisão de nosso Escritório em que o Direito à licença prêmio indenizada foi declarado pelo Judiciário, no Acórdão abaixo transcrito:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2016.0000305127

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário

nº 1004323-40.2014.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelado LUIZ

BENEDITO ROBERTO TORICELLI e Apelante JUIZO EX OFFICIO, é apelante

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame

necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO

ANAFE (Presidente) e FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 4 de maio de 2016

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

RELATOR

3

VOTO Nº 9325 (Processo digital)

APELAÇÃO Nº 1004323-40.2014.8.26.0099

Nº ORIGEM: 1004323-40.2014.8.26.0099

COMARCA: Bragança Paulista (1ª Vara Cível)

REEXAME NECESSÁRIO

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –

FESP APELADO: LUIZ BENEDITO ROBERTO TORICELLI

  1. JUIZ DE 1º. GRAU: Carlos Eduardo Gomes dos Santos

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Delegado de Polícia

aposentado Pedido de pagamento em pecúnia de Licença-

Prêmio não gozada quando em atividade – Possibilidade

Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública

Precedentes do E. STJ.

Juros e correção monetária. Aplicação da Lei nº 11.960/2009.

RECURSO DA FAZENDA PARCIALMENTE PROVIDO.

REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Luiz Benedito

Roberto Toricelli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

FESP alegando o autor, em síntese, ser servidor público aposentado no cargo de delegado de polícia desde 15.08.2009, tendo, quando em atividade, adquirido o direito à licença-prêmio correspondente a 180 dias que não foi gozada. Requer, assim, a procedência do seu pedido, para o fim de condenar à FESP no pagamento do valor correspondente ao períodos de licença prêmio adquiridas e não gozadas em atividade, no total de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias (90 dias referente ao período de 24/03/1991 a 21/03/1996, certidão averbada em publicação no DOE de 26/07/1997 e 90

dias referente ao período de 21/03/2001 a 13/02/2006, certidão averbada no

DOE de 08/11/2008), indenização a que faz jus no valor de R$ 56.688,54

(cinquenta e seis mil reais, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e

quatro centavos). Recolhimentos das custas às fls. 14/15 e 52/55.

Sobreveio r. sentença (fls. 117/119), cujo relatório adoto, que

julgou o pedido do autor parcialmente procedente para condenar a FESP a

indenizá-lo em pecúnia os dias de licença-prêmio não gozados, cujo valor

será apurado em liquidação de sentença, observando-se para a correção

monetária o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425. Apontou que devido à sucumbência menor do autor, arcará a FESP com o reembolso das custas e despesas processuais, alé m do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à ca usa.

Apela a FESP (fls. 125/141) alegando, em suma, que: a) o

pagamento aos servidores públicos no momento de sua aposentadoria por

licença-prêmio não usufruída é regulamentado pelo Decreto 25.013, de 16 de abril de 1986 que preceitua que o requisito legal para a conversão de licença prêmio e férias não usufruídas em pecúnia é o de que o período aquisitivo tenha ocorrido até  o dia 31 de dezembro de 1985, o que não ocorre no caso em tela; b) para o período posterior a 31 de dezembro de 1985, o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 25.013/86 é expresso em dispor que as licençasprêmio “deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto”; c) por outro lado, para lograr êxito em seu pedido de

pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, deveria o autor

fundamentar sua demanda em eventual negativa, por parte da Administração Pública, em seu pedido de fruição do benefício em atividade, o que não ocorreu; d) a conversão de licença-prêmio em pecúnia, hoje, é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 52.031, de 3 de agosto de 2007, sendo que a conversão somente é possível para os períodos aquisitivos que se completem após o início de vigência desta norma e somente aplicáveis aos policiais militares e civis que estão ainda em efetivo exercício; e) o Decreto Estadual no 52.121/2007, que altera o artigo 4º, do Decreto nº 52.031/2007, estabeleceu uma série de requisitos para a concessão do benefício, dentre eles a necessidade de requerimento, não sendo a conversão em pecúnia uma decorrência automática; e) a matéria está agora disciplinada pela Lei

Complementar nº 1.048/2008, que dispõe taxativamente sobre as hipóteses

em que o benefício em comento pode ser convertido em pecúnia, tendo ainda modificado o art. 213 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado para dispor que quando da aposentadoria deve o servidor apresentar o requerimento de gozo licença-prêmio, sob pena de perda do direito; f) agiu a Administração Pública em consonância ao princípio da legalidade; g) deve

ser aplicada a Lei nº 11.960/2009 para os juros e correção monetária; h) os

honorários advocatícios devem ser minorados.

Recurso tempestivo, recebido, isento de preparo, processado e

acompanhado de contrarrazões (fls. 148/157).

É o relatório. Nos termos do art. 22,  I, da Constituição Federal de 1. 988

compete privativamente à União legislar sobre “direito civil, comercial,

penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do

trabalho.” Notadamente quanto ao direito processual civil observa-se que

até o dia 17 de março de 2.016 as disposições legais insertas na Lei 5.869 de 11.01.1973, que institui o Código o Código de Processo Civil, foram

observadas em todo território nacional e em todos os graus de Jurisdição.

Observa-se, contudo, que em prestígio à efetividade da justiça,

foi instituído Novo Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 13.105, em 16 de março de 2.015, com vigência a partir de 18 de março de 2.016, sendo tal data ratificada, inclusive, nos termos da decisão do pleno do E. STJ, datada de 02.03.2.016, após questionamento do Min. Raul Araújo, Presidente da 2ª Seção daquela Corte. Quanto à aplicação temporal de lei processual, o Novo Código de Processo Civil, visando garantir direitos e garantias fundamentais conferidos no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 e no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), expressamente pontuou em seu art. 14 que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”.

No caso concreto, como a r. sentença foi proferida e publicada

na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não, em atenção ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2.015.

Aliás, neste sentido o Colendo STJ, em seu Enunciado

administrativo n. 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973

(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ)

Anote-se, outrossim, que é por força do disposto no art. 496 do

CPC/2015, bem como pelo disposto no art. 475, incisos I e II, do CPC/1973, que, além do recurso de apelação da parte, será apreciado aqui o reexame necessário. Cabe salientar que não se aplicam, ao presente caso, as

excludentes referidas nos parágrafos 3ª e 4º do inciso II do art. 496 do

CPC/2015, pois se trata de sentença ilíquida, não havendo maneira de se

averiguar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa. Aliás, a Súmula 490 do STJ, editada na vigência do CPC/1973

firmou o posicionamento de que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Mencionada súmula se aplica ao caso concreto porque o entendimento nela contido também se amolda aos casos de reexame necessário de sentenças ilíquidas previstas no CPC/2015.

Além disso, de acordo com a Súmula nº 423 do Supremo

Tribunal Federal “não transita em julgado a sentença por haver omitido o

recurso ex-officio, que se considera interposto ex lege”.

Ademais, de acordo com a Súmula nº 423 do Supremo Tribunal

Federal “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso exofficio, que se considera interposto ex lege”.

Assim, em razão do apontado, no caso em tela, será apreciado

também o reexame necessário. Passo a apreciar o recurso de apelação interposto pela FESP, bem como ao reexame necessário.

A teor do que se infere dos autos, o autor, servidor público

estadual ocupante do cargo de delegado de polícia, aposentou-se

voluntariamente em 15.08.2009, não tendo usufruído, quando em atividade,

de 180 dias de licença-prêmio, sendo 90 dias referentes ao período de

24.03.1991 a 21.03.1996 e 90 dias referentes ao período de 01.07.1973 a

30.11.1973 e 21.03.2001 a 13.02.2006, conforme comprovam as certidões

emitidas em 28.07.2014 pelo Setor de Pessoal da 1ª Delegacia Seccional de

Polícia de Campinas (fls. 16/17).

Com efeito, o direito do servidor público à licença-prêmio está

disciplinado no art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do

Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), que dispõe: “O funcionário terá

direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”.

Desse modo, observo que a licença-prêmio incorpora-se ao

patrimônio subjetivo do servidor público, portanto, o não gozo da referida

licença deve ser traduzida em indenização, ou seja, os dias não gozados

devem ser convertidos em pecúnia.

No caso em tela, ficou demonstrado que o autor possuía direito

de gozar de 180 dias de licença-prêmio enquanto em atividade, no entanto,

aposentou-se sem usufruir a referida licença, razão pela qual deve a

Administração Pública indenizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ao contrário do alegado pela FESP, não é o caso de aplicação do

Decreto Estadual nº 25.013, de 16 de abril de 1986, Decreto Estadual nº

52.031, de 3 de agosto de 2007, Decreto Estadual nº 52.121/2007, pois não se pode permitir o locupletamento pelo Poder Público.

Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ, “in verbis”:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO.

AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA.

PRECEDENTES.

  1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de

reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo,

subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio

pois, no ponto questionado, a ação é declaratória.

  1. Quanto à indenização referente à licença-prêmio não-gozada, consolidou-se

neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a data da

aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional.

Com efeito, deve o Estado indenizar o servidor que não usufruiu daquele

benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa.

  1. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 1113091/SP, Rel. Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

18/06/2009, DJe 03/08/2009 – grifei).

Essa C. 13ª Câmara de Direito Público adota o mesmo

posicionamento:

“ADMINISTRATIVO EX-SERVIDOR PÚBLICO INDENIZAÇÃO DE

FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E LICENÇA-PRÊMIO NÃO

USUFRUÍDAS DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SE ASSENTA NO

PRINCÍPIO JURÍDICO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POUCO

IMPORTANDO, COMO NO CASO VERTENTE, QUE O SERVIDOR TENHA

SIDO DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO SENTENÇA DE

PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação nº

1003364-15.2014.8.26.0408 – Relator(a): Ferraz de Arruda; Comarca:

Ourinhos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:

17/02/2016; Data de registro: 19/02/2016).

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO.

LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. RECEBIMENTO EM PECÚNIA.

ADMISSIBILIDADE. Pretensão do servidor ao recebimento em pecúnia dos

períodos de licenças-prêmios não usufruídas quando em atividade. Ação

julgada procedente na origem. Entendimento pacificado nesta Corte de Justiça

e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser devida a conversão em

pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor,

sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

Correção monetária e juros de mora – Incidência das Leis 9.494/97,

11.960/2009 e 12.703/2012, conforme orientação do STF sobre a matéria.

Recurso não provido, com observação”. (Apelação nº

1003117-47.2015.8.26.0554 – Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca:

Santo André; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do

julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016).

“ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR APOSENTADO PRETENSÃO

AO RECEBIMENTO, EM PECÚNIA, DOS DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO

NÃO GOZADOS NA ATIVA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO

ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REPARO APENAS NO

TOCANTE AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÉRIA E JUROS DE

MORA TABELA PRÁTICA DO TJ PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA,

DESDE A APOSENTADORIA DO AUTOR E JUROS DE MORA DE 1% AO

MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO

CIVIL – INAPLICÁVEL AO CASO A LEI Nº 11.960/09 DESPROVIDO O

RECURSO DA FESP E PARCIALMENTE PROVIDO O REEXAME

NECESSÁRIO.” (Apelação e Reexame Necessário nº

1020716-81.2014.8.26.0053, Rel. FERRAZ DE ARRUDA, j. 25/03/2015)”

(Apelação nº 1001623-98.2015.8.26.0053 – Relator(a): Spoladore Dominguez;

Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do

julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016).

Ademais, a Fazenda Pública alega que cabia ao autor, quando

em atividade, fazer o requerimento administrativo para o gozo de sua licençaprêmio,

não havendo negativa da Administração Pública na fruição do

benefício, o que não merece prosperar.

Isto porque, o entendimento do E. STJ é no sentido de que

desnecessário o requerimento administrativo, “in verbis”:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO

GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

DESNECESSIDADE.

  1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é

possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada

em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento

ilícito da Administração.

  1. Agravo regimental a que se nega provimento.

[…]

Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio,

embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela

Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento

administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não

foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do

servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu

favor”. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).

Assim sendo, deve a Fazenda Pública indenizar o autor pelo não

gozo dos dias referentes à licença-prêmio, conforme certidão de fls. 16/17.

Para tanto, converterá os referidos dias de licença-prêmio não gozada em

pecúnia.

No mais, assiste razão a FESP no tocante a aplicação da Lei nº

11.960/2009, assim a r. sentença merece parcial reforma para constar que

quanto aos acréscimos correção monetária e juros de mora devem

observância ao art. 1º – F da Lei nº 9.494/1997 e às Leis nºs 11.960/2009 e

12.703/2012, conforme a orientação atual do Egrégio Supremo Tribunal

Federal sobre a matéria (cf. RE 747703 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, j.

24/02/2015, bem como as ADIs de nºs 4357 e 4425, inclusa a decisão do

Plenário de 25/03/2015, que conferiu eficácia prospectiva à Declaração de

Inconstitucionalidade pronunciada nestas ADIs – § 12 do art. 100 da CF,

introduzido pela EC 62/09, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09 – , observando que essa decisão é limitada ao regime dos precatórios, e não ao do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF: em trâmite, para tanto, na Corte Suprema, novo tema referente à Repercussão Geral, de nº 810, atrelado ao RE 870947, apontado como leading case).

Não é o caso de minoração dos honorários advocatícios, devendo

a fixação pela r. sentença em 10% sobre o valor da causa ser mantido, pois

está de acordo com a complexidade da causa e remunera condignamente o

causídico do autor. Assim, mantenho a fixação dos ônus de sucumbência

como determinado na r. sentença.

Saliento, por fim, que os honorários devem ser fixados com base

nas regras previstas no CPC/1973, tendo em vista que a r. sentença foi

proferida e publicada na vigência daquela Lei e porque este recurso visa rever a jurisdição prestada em primeiro grau, não sendo, assim, possível aplicar os novos critérios de fixação de verba honorária do novo CPC, que não estavam em vigor na época da prolação da sentença.

A sentença é ato processual que deve ser levado em conta, como

regra, para a definição e delimitação da condenação em verba honorária (art. 20 do CPC/1973 e art. 85 do CPC/2015).

Os honorários advocatícios constituem direito material e apenas

sua fixação, quando devidos em virtude de sucumbência, são fixados em

virtude de regra processual. Não é possível a retroatividade da norma

processual para se aplicar ato processual praticado e situação jurídica

consolidada sob a vigência da legislação anterior (Código de 1973). Aliás, é o que deflui do art. 14, do CPC/2015.

Ademais, tal entendimento se encontra conforme ao esposado

pelo Colendo STJ no Enunciado administrativo n. 7: “somente nos recursos

interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será

possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC”.

Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham

sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a

citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP,

Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas mesmo assim, para que não se

diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal.

Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL

PROVIMENTO ao recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário,

adequando-se a r. sentença de parcial procedência, na forma acima indicada,

mantendo-se-a, no mais, como lançada, pelos seus próprios fundamentos e

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação                                             v

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