Eis a íntegra da decisão que concedeu o direito à servidora pública do Estado de SP:
Processo Digital nº: 1024486-39.2016.8.26.0562Classe – Assunto Procedimento Comum – Contribuições Previdenciárias Requerente: Valéria do Amaral Requerido: Spprev – São Paulo Previdencia Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ariana Consani Brejão De gregório Gerônimo Vistos. VALÉRIA DO AMARAL ajuizou ação de Procedimento Comum em face de SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA alegando, em resumo, que é agente de telecomunicações da polícia civil – 2ª Classe – e completou o tempo para aposentação com 25 anos de contribuição, sendo 15 no cargo estritamente policial, tempo exigido na lei para o cômputo da aposentadoria especial regulamentada pela Lei 51/85 alterada pela LC 144/14. Assim, deseja aposentar-se pela lei federal nº 51/85 alterada pela lei complementar 144/14, que lhe garante proventos integrais e paridade remuneratória. A requerida aplica a Lei 10.887/2004 destinada aos servidores comuns, e não aos especiais, como é o caso dos policiais civis. Tal ato viola frontalmente direitos consolidados pela autora que contribuiu por toda sua vida profissional, com a expectativa de percepção de proventos integrais e paridade, já que adentrou no serviço público antes de 2003. Também a autora foi promovida à 2ª classe, recebendo o valor correspondente. Em que pese o direito adquirido, a ré tem exigido o labor de cinco anos na classe promovida para incluí-la nos proventos, sem o que aposentará a autora em classe inferior e com proventos diminuídos. Todavia, a EC 41/03 exige cinco anos no “cargo” e o cargo, neste caso, é o de policial civil – Agente de Telecomunicações. Assim, pugna pela procedência da ação, com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade remuneratória, e que seja reconhecido o direito de percepção de proventos correspondentes à classe que a autora ocupa antes de aposentar-se, apostilando-se esta designação de classe em sua aposentadoria. Caso se aposente no curso da ação, seja a requerida condenada a pagar todos os valores em atraso com base na integralidade de proventos e acréscimos decorrentes dos aumentos concedidos ao pessoal da ativa, por critério de paridade, desde a data do pedido de aposentadoria. À fl. 58 foi indeferida a tutela de evidência. Citada, a ré contestou a ação aduzindo que, no âmbito do Estado, a aposentadoria especial a que alude o art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal foi integralmente regulamentada pela LC 1062/98. Em recente julgado, o C. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a LC 51/85,com redação atualizada pela LC 144/14, aplica-se a todos os servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado. Para a autora que completou os requisitos para aposentadoria especial (LC 51/85) e, 2015, após o advento da EC nº 41/03, os proventos devem ser calculados à luz da Lei Federal 10.887/04, que trata de regulamentar os §§ 3º e 17, do art. 40 da Constituição Federal. Anota-se réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC.A autora é agente de telecomunicações da polícia civil e pretende a concessão da aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, de acordo com a Lei Complementar nº 51/85.As normas que regulamentam a aposentadoria do policial civil são a Lei Complementar Federal nº 51/85 e a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, a teor do que dispõe o art. 40, § 4º, da CF. Segundo o art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar Federal nº 144/2014:”Art. 1 – O servidor público policial será aposentado:(.)I – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte)anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”A Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, em seus arts 2º e 3º, dispõem que os policiais civis serão aposentados voluntariamente desde que possuam (i) cinquenta e cinco anos dede idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher, (ii) trinta anos de contribuiçãoprevidenciária e (iii) vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Não é exigido daqueles que ingressaram na carreira policial antes da EC 41/03 de 19.12.2003,como é o caso da autora, o requisito de idade. Tanto a Lei Complementar Federal nº 51/85, quanto a Lei Complementar Estadual nº 1062/08, em seu art. 3º, dispensam o requisito de idade para a concessão da aposentadoria especial, exigindo apenas 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício de atividade estritamente policial.Conforme se extrai da certidão de fl. 44, a autora contava, em 05.08.2015, com 25anos, 10 meses e 28 dias; e de cargo de natureza estritamente policial contava com 15 anos. Assim, preenche os requisitos exigidos nas leis de regência.No mais, a autora ingressou no serviço público em 17/07/1995 (fl. 43), antes daedição da EC nº 20/98, possuindo direito à integralidade e paridade dos vencimentos nos termosdo art. 3º da EC nº 47/05.Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados:”APELAÇÃO Ação Ordinária – Policial Civil Aposentadoria Especial Lei Complementar nº 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.10/AC Lei Complementar Estadual nº1.062/08 Autor que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20)anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira policial civil antes da EC 41/2003Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 Concessão do pleito de paridade e integralidade de proventos Cabimento Direito reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/198 e41/2003, desde que atendidos os requisitos legais. Diferenças devidas com juros e correção monetária Sentença reformada Recurso provido”. (Apelação nº 1015469-22.2014.8.26.0053,3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, data do julgamento 28.10.2014).”Apelação – Policial civil. Aposentadoria especial. Pleito de paridade e integralidade de proventos. Cabimento. Direito reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1988 e 41/2003, desde que atendidos os requisitos legais. Sentença reformada. Recurso provido”.(0001626-23.2012.8.26.0426, Rel. Nogueira Diefhentaler, j. 10/02/2014).Em relação ao pedido de manutenção da classe para a qual foi promovida para fins de aposentadoria e percepção dos proventos correspondentes, estabelece o art. 40, § 1º, inciso II,da Constituição Federal:”Art. 40…(…)III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: “Segundo Hely Lopes Meirelles, “cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei (…) Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira” (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2010,pag. 459/460).Assim, cargo e classe não se confundem. A promoção por acesso não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado, já que a alteração de classe constitui norma de provimento derivado, de modo que o servidor que se aposentar em determinada classe, nela deve ser mantido. Nesse sentido, é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:”Apelação Cível. Previdenciário. Servidor público do Estado aposentado(Delegado de Polícia) que objetiva o recálculo da aposentadoria para que observe a última remuneração. Demanda proposta em face da Fazenda do Estado e da São Paulo Previdência. Sentença de procedência. Recurso da FESP e da SPPREV. Desprovimento de rigor. 1. Descabida a exigência imposta pelas requeridas para pagamento dos proventos porque em confronto com o texto normativo (art. 40, III, da CF) O requisito temporal de 5 (cinco) anos no cargo se refere à concessão da aposentadoria voluntária e não ao nível ou classe do servidor. Promoção que é acesso derivado e não configura novo cargo. Carreiras escalonadas e ocupadas por servidores ocupantes de mesmo cargo de origem e a distribuição em diferentes níveis corresponde a tarefas cujas atribuições são substancialmente as mesmas. Recálculo devido. Precedentes da Corte e doc. STF. 2. Atrasados sujeitos à incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal nº 11960/09, porquanto ainda não modulados os efeitos nas ADIs ns 4357 e 4425 pelo C. Supremo Tribunal Federal. 3. Ônus de sucumbência mantidos. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.” (TJSP, Apelação nº 0011293-61.2013.8.26.0664,Relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, j. 01.12.2014).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial com proventos integrais e com a incidência da regra da paridade de vencimentos, observada a última classe alcançada na carreira com a percepção dos proventos correspondentes, apostilando-se no ato da aposentadoria. Caso a autora venha se aposentar no curso da demanda sem a observância deste julgado, fica o réu condenado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data da aposentação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do CPC.Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.Santos, 06 de dezembro de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1024486-39.2016.8.26.0562 e código ED8C96.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ARIANA CONSANI BREJAO DEGREGORIO GERONIMO, liberado nos autos em 07/12/2016 às 11:56 .


