GANHO DE CAUSA A DELEGADO DE POLÍCIA COM SÍNDROME DE BURNOULT

GANHO DE CAUSA A DELEGADO DE POLÍCIA COM SÍNDROME DE BURNOULT

SENTENÇAFAVORÁVEL CASO DRA FABÍOLA MACHARRETH

DELEGADO DE POLÍCIA COM SÍNDROME DE BURNOULT – READAPTAÇÃO. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO ROL DE ATRIBUIÇÕES DE SUA READAPTAÇÃO – NULIDADE DE SUA REMOÇÃO DECRETADA.

Leia na íntegra a decisão abaixo que conferiu à Delegado de Polícia readaptado a nulidade de remoção do autor do Centro de Execução de Cartas Precatórias para a sede da 8a Delegacia Seccional de Polícia, por incompatibilidade de seu rol de atribuições.

TJ-SP
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2011.

Arquivo: 2257 Publicação: 82

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 6ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0026310-98.2011.8.26.0053 – Procedimento Ordinário – Remoção – Mencir Casali Vespasiano – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 13 C/SAJ”) Vistos. MENCIR CASALI VESPASIANO ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c cominatória de obrigação de fazer com pedido liminar em face de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL relatando ser Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e que desde 2006 vem amargando problema psicológico diagnosticado como “Síndrome de Burnout”. Afirma que encontra-se readaptado no serviço público e até julho de 2011 esteve cumprindo funções meramente burocráticas no Centro de Execução de Cartas Precatórias da 5ª Delegacia Seccional de Polícia. Entretanto, por ato emanado do Diretor do Decap (Portaria nº 1.915/2011) foi transferido para a Sede da 8ª Delegacia Seccional de Polícia, e apesar do ato expressamente declarar a necessidade de observância do rol de atribuições da readaptação, passou a atender o público e a se submeter ao exercício de todas as funções normalmente prestadas no cargo, afirma que só a possibilidade de vir a atender ao público causou-lhe agravamento do estado de pânico e ansiedade, tanto que tirou licença pelo prazo de 30 dias em 04 de julho de 2011. Requer que seja declarada a nulidade do ato de remoção do autor do Centro de Execução de Cartas Precatórias da 5ª Delegacia Seccional de Polícia a Sede da 8ª Delegacia Seccional de Policia, eis que as funções ditadas no novo cargo são incompatíveis com o rol de atribuições permitido pela sua readaptação, determinando-se o retorno ao cargo anterior ou a remoção para outra unidade administrativa com o exercício de atividades meramente burocráticas (constando o não atendimento ao público), sob pena de multa diária. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/53. O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte a fls. 60, para que a ré observe o laudo médico que recomendou sua readaptação para função em que se evite o contato com o público. Citada, a ré apresentou contestação (fls.63/68) alegando que o autor não chegou a iniciar seus préstimos nessa na nova unidade, o autor não poderia atestar que não se está respeitando a norma administrativa de readaptação, pois assim que chegou em seu novo posto requereu afastamento. Aduz estar esta licença viciada. Afirma que as Delegacias Seccionais de Polícia não realizam atos de Polícia Judiciária e que na sede da Seccional onde está lotado o autor estão o Centro de Inteligência Policial de caráter Informático e a Unidade Gestora Executora, que realiza finanças em geral, tratando assim de unidades eminentemente burocráticas. Acompanharam a contestação os documentos de fls. 71/123. Houve réplica (fls. 126/127), o autor afirma que ao conhecer suas novas atribuições começou a passar mal antes mesmo de exercê-las. Diz que na Seccional, ao contrário do afirmado na contestação, não há atividade compatível com a readaptação do autor. Afirma que atualmente encontra-se escalado para o 55º como Delegado Adjunto para o exercício de Polícia Judiciária. É o relatório. Decido. Assiste razão em parte ao autor. O ato administrativo que determinou a remoção do autor do Centro de Execução de Cartas Precatórias para a sede da 8a Delegacia Seccional de Polícia, aonde existem diversas atividades a serem feitas, com o necessário atendimento ao público. É fato público e notório que as delegacias, assim como grande parte dos órgãos públicos, são mal aparelhados, no que pertine aos recursos materiais, como também aos recursos humanos. Se o autor permanecer em local em que existe atendimento ao público, querendo ou não será obrigado a realizar atividades incompatíveis com o rol que está autorizado, conforme fls. 22, , uma vez que certamente com alguma frequência não haverá pessoal suficiente para realizar o atendimento ao público, atividade essencial numa delegacia. Ainda, existe a questão relativa ao ambiente de trabalho. Se estiver assumindo a função de delegado adjunto para o exercício da polícia judiciária, não terá um bom ambiente de trabalho se executar funções diferentes das de seus colegas, o que afetará o ambiente de trabalho como um todo, em prejuízo de todo o serviço público. E mais, não podendo exercer todas as funções de delegado, a delegacia estará sempre deficitária na prestação de serviços, pois lá está um servidor que não pode exercer plenamente suas funções, num local em que existe demanda para o exercício pleno das funções de delegado. É de se concluir, portanto, que a portaria que determinou a remoção do autor para a sede da 8a Delegacia Seccional de Polícia não atende ao interesse público primário, na medida em que não patrocina o princípio da eficiência do serviço público, e nem o princípio da razoabilidade, sendo nulo de pleno direito.. Posto isto, julgo a ação procedente para reconhecer a nulidade do ato de remoção do autor do Centro de Execução de Cartas Precatórias para a sede da 8a Delegacia Seccional de Polícia, mantendo a antecipação de tutela, nos termos deferidos, até o trânsito em julgado da ação. Condeno a ré a pagar despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 24/10/2011. – ADV: RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), FABÍOLA ANGÉLICA MACHARETH DE OLIVEIRA (OAB 185223/SP)
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