SERVIDOR PUBLICO: sentença reconhece aposentadoria especial para cirurgião dentista que trabalha em Penitenciária.

SERVIDOR PUBLICO: sentença reconhece aposentadoria especial para cirurgião dentista que trabalha em Penitenciária.

Eis a íntegra do ACÓRDÃO proferido pelo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, para consulta. O processo já se encontra em Cumprimento de Sentença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº

1008045-51.2017.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, Apelantes SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado EDISON TIBAGY DIAS DE CARVALHO ALMEIDA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Após o voto da Relatora Sorteada, apresentaram divergência o 2º e o 3º Juiz. Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, aplicada a técnica de ampliação do colegiado, foram convocados os Des. Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe, que acompanharam a divergência. Resultado do julgamento: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, COM OBSERVAÇÃO, VENCIDA A RELATORA SORTEADA, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O 3º JUIZ, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO BIANCO, vencedor, MARIA LAURA TAVARES (Presidente), vencida, MARIA LAURA TAVARES (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO, NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARCELO BERTHE. São Paulo, 30 de setembro de 2020. RELATOR DESIGNADO VOTO Nº 26451 APELAÇÃO Nº 1008045-51.2017.8.26.0625 COMARCA: Taubaté APELANTE: São Paulo Previdência  SPPREV APELADO: Edison Tibagy Dias de Carvalho Almeida JUIZ DE DIREITO: Dr. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira  RECURSO DE APELAÇÃO  AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM  DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO  SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL  EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS INSALUBRES    PRETENSÃO     À    CONCESSÃO     DA    APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DOS PROVENTOS   INTEGRAIS E A PARIDADE DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.    1. Requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, preenchidos. 2. Aplicação dos artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213/91 e da Súmula Vinculante nº 33, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STF. 3. Exercício das respectivas atividades funcionais, insalubres, devidamente comprovado, em razão do cargo público ocupado (CirugiãoDentista), mediante o resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 4. Direito à concessão da Aposentadoria Especial, em favor da parte autora, mediante a observância dos proventos integrais e a paridade dos vencimentos, reconhecido. 5. Ingresso no serviço público, anteriormente, à edição da EC nº 41/03. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, em favor da parte vencedora, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação, por maioria de votos.

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