É comum o casal pactuar no Termo de Divórcio ou na Dissolução da União Estável a doação de bens a um deles ou aos filhos mediante PROMESSA DE DOAÇÃO.
Ora, se o juíz homologou a cláusula de promessa de doação, houve a chancela do Judiciário ao acordo (manifestação de vontade) a que chegaram as partes e tal promessa é uma obrigação exigível, válida e se trata de um título executivo extrajudicial (CPC 585 II), cabendo, em caso de recusa de uma das partes em cumprir o prometido (avençado), obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado (CPC 466-B).
Se não há recusa de nenhuma das partes, basta que a transação seja levada a registro, sendo desnecessário lavrar escritura ou propor ação judicial de obrigação de fazer.
Quando há recusa, o próprio beneficiário (filho) pode buscar o adimplemento, ou seja, o cumprimento da promessa. ajuizando a medida judicial pertinente.
Segue o exemplo de um caso que se afina com o entendimento dos Tribunais pátrios:
Ementa: DIVÓRCIO – Acordo – Cumprimento de sentença – Imposição de multa ao varão pelo inadimplemento da obrigação de formalizar a doação de imóvel particular em favor dos filhos comuns – Cabimento – Obrigação expressa e voluntariamente assumida no ajuste homologado judicialmente, não se tratando de mera liberalidade – Astreintes bem fixadas, diante do porte da obrigação e da evidente recalcitrância do agravante – Art. 536, §1º, CPC – Recurso de desprovido. Agravo de Instrumento / Dissolução Processo TJ/SP 2086230-50.2019.8.26.0000 . Galdino Toledo Júnior. Araras. 9 Câmara de Direito Privado. 20/08/2020
Vale ressaltar que é indicado o registro da promessa o quanto antes a fim de evitar uma venda a terceiros, burlando a tratativa, podendo ser validada a venda mesmo diante de promessa não cumprida, no caso de não ter sido registrada, podendo não valer em relação a terceiros de boa fé.
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Doação do imóvel aos réus em ação de divórcio dos genitores que, não obstante tenha sido realizada em data anterior à compra e venda, não foi registrada, não produzindo efeito perante terceiro de boa-fé. Ausência de publicidade. Imóvel adquirido pelo autor por escritura pública, com quitação do preço comprovada. Negócio jurídico válido. Saldo remanescente que diz respeito à obrigação existente entre os réus. Quitação plena dada expressamente pelos vendedores ao comprador na escritura pública. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recursos não providos, com observação.
| Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução Processo TJ/SP 2086230-50.2019.8.26.0000 | |
| Relator(a): Galdino Toledo Júnior | |
| Comarca: Araras | |
| Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado | |
| Data do julgamento: 20/08/2020 | |
| Data de publicação: 20/08/2020 | |
|


