DEVO RECEBER ALIMENTOS PARA MANTER TAMBÉM MEU PADRÃO DE VIDA?

DEVO RECEBER ALIMENTOS PARA MANTER TAMBÉM MEU PADRÃO DE VIDA?

 O primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E  este, com certeza, é o maior compromisso do Estado, garantir a vida.

Todos tem direito de viver e com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana (CF, 1. III). Por isso, os alimentos tem a natureza de direito da personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física, inclusive reconhecidos nos direitos sociais (CF 6).

O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras.

A obrigação alimentar tem o fim de atender as necessidades de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência. E a CF assegura a crianças e adolescentes o direito à vida, saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura e a dignidade (CF 227).

A expressão “alimentos” vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente.

Engloba tudo o que é necessário para alguém viver com dignidade, dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar o seu valor. O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir os alimentos civis e naturais.

Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde , habitação, educação, etc.

Já os civis destinam-se a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o mesmo padrão e status social do alimentante. Essa diferenciação trazida pela lei civil de há muito vinha sendo destaque na doutrina.

À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, concedendo aos filhos a mesma condição de vida dos pais.

Antigamente, consortes e companheiros percebiam alimentos naturais, ou seja, o indispensável a sobrevivência com dignidade.

No entanto, limita a lei o valor do encargo sempre que é detectada culpa do alimentando (CC 1694 § 2 ®) Quem, culposamente, dá origem à situação de necessidade faz jus a alimentos naturais, isto é, percebe somente o que basta para manter a própria subsistência.

Essa noção de culpa foi banida pelo advento da modificação constitucional EC 66/10, banidos os artigos 1702 e 1704 da lei civil por fazerem expressa menção à culpa pela dissolução do casamento, questionamento que não tem mais relevância jurídica

Não persiste sequer a possibilidade de ocorrer o achatamento do valor dos alimentos pela ocorrência de culpa geradora da situação de necessidade (CC 1694 § 2 ®)

Assim, a culpa pelo descumprimento dos deveres do casamento não fundamenta reflexos para o estabelecimento da obrigação alimentar entre cônjuges, que deve englobar, sempre que possível, o padrão de vida do casal.

Parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação (CC 1694).

Todos os beneficiários – filhos, pais, parentes e companheiros – tem assegurado o padrão de vida de que sempre desfrutaram. Merecem alimentos civis independentemente da origem  da obrigação.

 

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