POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM DIREITO DE FAMÍLIA. Atos fraudulentos cometidos por cônjuge ou companheiro através de atos simulados empresariais por ocasião da dissolução da sociedade conjugal.
Não raro, o cônjuge ou companheiro pressentindo a falência do casamento ou da união estável, aproveita-se para registrar bens móveis ou imóveis em nome de empresa do qual participa, para furtivamente, por meio da pessoa jurídica, esconder o patrimônio conjugal ou furtar-se ao pagamento de obrigações alimentares.
Por vezes, pode até ocorrer a retirada fictícia do cônjuge da sociedade, podendo ocorrer conluio com terceiro com venda de parte da empresa de forma simulada, fraudulenta, numa espécie de engodo, a fim de afastar a meação da parte cabente ao outro, tentativa de esconder o patrimônio e afastar da partilha as quotas sociais ou o patrimônio do casal, revertido ao ente empresarial.
Trata-se de uma simulação e fraude que se quer evitar através da aplicação do instituto chamado Disregard por parte da doutrina, utilizado hodiernamente no direito das famílias, na tentativa de coibir indevida vantagem patrimonial do consorte empresário em detrimento do outro, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal.
O Código Civil (50) prevê expressamente a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica sempre que for reconhecido desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta é a forma para que bens dos administradores ou sócios respondam por dívidas da empresa.
Tais atos admitem a chamada DESPERSONALIZAÇÃO INVERSA OU INVERTIDA, com o fito precípuo de atrelar os bens em nome da empresa para que se proceda a partilha de bens do casal ou assegurar a execução de alimentos.
Também há a possibilidade de investir junto ao ente societário quando o sócio percebe pró-labore que não condiz com o padrão de vida que ostenta. Apesar da sociedade deter patrimônio próprio que não se relaciona com as dívidas pessoais dos sócios, essa autonomia pode ser relativizada pelo Estado tendo por fundamento a função social preponderante que é a realização de direitos legítimos de partição patrimonial, não podendo o Judiciário corroborar com a realização de meio ilícito, desviado por ato ilegal de sócio com o fim de esconder patrimônio de consorte ou companheiro, gerando enriquecimento ilícito incabível e impertinente.
Outro exemplo é a compra de imóvel em nome de outra pessoa na tentativa de esconder patrimônio ou pagar pensão em patamar inferior à capacidade do alimentante.
Essa proteção legal e patrimonial é de suma importância e, quando bem delineada, leva a ineficácia do ato fraudulento., praticado em nome da pessoa jurídica. Não há necessidade de anular nem descartar a pessoa jurídica, mas somente desconsiderar a eficácia do ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, no caso concreto, ignorando o juiz o ato fraudulento executado em comando contrário à lei, podendo manter intocados outros atos ou negócios jurídicos societários não alcançados pela fraude ou pelo abuso do Direito.
A prática destes atos lesivos visam frustar a meação do companheiro ou cônjuge.


