Por: Dra Fabíola Machareth – Especialista em Direito de família e Sucessões.
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Como uma Fênix, nós mulheres temos ressurgido das cinzas várias e várias vezes na História, fazendo destacar e evoluir o papel do feminino na sociedade. Historicamente, cabia ao homem o comando exclusivo da família, a mulher, ao casar, perdia sua plena capacidade civil eis que se tornava relativamente incapaz diante da lei (precisava de autorização do marido para trabalhar, havia a obrigatoriedade de adoção do nome do marido e o casamento era indissolúvel).
Com o tempo, o casamento deixou de ser uma união indissolúvel com a figura do desquite e a família legítima coexistia em algumas vezes com o concubinato. Enfim, no grupo familiar, a mulher era comprovadamente vulnerável, já que historicamente não podia nem trabalhar.
Com o advento da CF de 1988, consolidou-se a igualdade como objetivo fundamental do Estado em promover o bem de todos, sem preconceito de sexo (inc. IV do art 2º). E, enfatizou a igualdade formal entre homem e mulher em direitos e obrigações (art 5º, I)* e a igualdade de Direitos e deveres em relação à sociedade conjugal (parágrafo 5º do artigo 226)*.
O conceito de família ampliou-se, passando a ser constituída não só pelo casamento, mas também pela união estável, comunidade formada por qualquer dos pais e seus descententes (artigo 226). Antigamente havia um conceito discriminatório nas leis em relação à mulher, como a idéia de “mulher honesta” (idéia de mulher fácil), atualmente considerada inconstitucional, no Código Penal era comum a citação de “mulher deflorada”, construções que refletiam os valores socias da época.
Com o advento dos tratados internacionais de combate à discriminação contra as mulheres entabulados entre o Brasil e Países signatários, o Brasil vem mudando esta realidade social arcaica com a ocorrência de várias mudanças legislativas, com o envolvimento de todas as esferas de poder estatal (judiciário, políticas públicas de saúde), adotando-se o princípio da não discriminação, da responsabilidade social e ações afirmativas.
A Convenção pela eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDADW) – resolução nº 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 foi assinada e ratificada pelo Brasil em 1 de fevereiro de 1984. Por esta Convenção, os Estados partes ficaram obrigados a diminuir a violência, melhorando o acesso à Justiça.
A Convenção de Belém do Pará – Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, adotada em 9 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.
ARTIGO 1º DA CONVENÇÃO DE 84 – conceito de igualdade entre homem e mulher: “Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou por resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”. Estupro conjugal – pode ocorrer.
Mas foi com a Lei Maria da Penha que ocorreu a maior ação afirmativa do Brasil, já que seu objetivo é a não ocorrência da violência de uma forma preventiva.
A história da mulher responsável pela melhoria da legislação infraconstitucional de nosso país, a Sra. Maria da Penha, corajosa cidadã e mulher de fibra que lutou num processo judicial por 20 anos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após gravíssimas violações que sofreu por parte do próprio marido no âmbito doméstico que a deixou paraplégica após um sofrer um atentado contra sua vida. Tomou um tiro e quando voltou ele disse que tinha sido um assalto, o marido a deixou em cárcere privado com maus tratos graves e desencapou um fio do chuveiro para tentar eletrecutá-la.
Maria da Penha Maia Fernandes resolveu incriminá-lo e não conseguia. O caso foi para a Corte internamericana e entendeu ser uma violação gravíssima de Direitos Humanos. Denunciou seu agressor, denúncia esta subscrita pelo Centro de Justiça e o Direito internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Internamericano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).
Adveio de tal provocação o Relatório 54/2001, o qual apontou diversas falhas cometidas no caso em análise tais como ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade da vítima obter uma reparação) bem como emitiu recomendações ao Estado brasileiro, tais como a simplificação dos procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual.
A lei completou 12 anos a Lei Maria da penha – 2016.
Atualmente, há a Recomendação geral nº 28 do Comitê CEDAW – comitê para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher.
O sexo refere-se as diferenças biológicas entre homens e mulheres. Já a discussão de gênero não discute as diferenças biológicas, demonstra uma ideia de poder e hierarquia existente na sociedade, ou seja, os papéis da mulher na história de discriminação, de submissão e hierarquia.
As diferenças de gênero se referem as identidades, às funções e aos atributos construídos socialmente sobre a mulher e o homem. diferenças sociais de papeis., significados sociais e cultural que a sociedade atribui a essas diferenças biológicas.
Identificou-se as relações hierárquicas entre homens e mulheres e à distribuição de faculdades e direitos em favor do homem, em detrimento da mulher.
E a violência de gênero (feminino) é a violência que denuncia estes papeis hierárquicos.
Fabiana Severi afirma que a perspectiva de gênero é uma ferramenta metodológica criada pelas teorias feministas e de gênero que nos permite identificar e tomar em conta e experiência feminina e masculina com o fim de ressaltar e erradicar as desigualdades de poder que há entre os sexos-gêneros e que tem acompanhado as mulheres por séculos. Sua adoção também viabiliza a construção de novos contornos jurídico-dogmáticos ao direito de igualdade
Há estereótipos de gênero no sistema de justiça. Exemplos: crenças de que as mulheres exageram nos relatos sobre violência ou mentem; de que utilizam o direito por motivo de vingança ou para obter vantagem indevida; de que são corresponsáveis pelos crimes sexuais em razão de vestimenta ou conduta inadequada.
Para se ter uma ideia, numa pesquisa sobre tendências à violência contra as mulheres (pesquisa Datafolha, 2016, fórum brasileiro de segurança pública (FBSP), concluiu-se que mulheres que usam roupas e que mostram o corpo merecem ser atacadas. 42,7 % e concordam totalmente e mais da metade concordam, 65% da população brasileira tem medo de sofrer uma agressão sexual, 78% acredita que homem que bate na esposa tem que ir pra cadeia. 69% mulher que apanha em casa deve ficar quieta para não prejudicar os filhos.
Assim, o homem acaba por não se ver agressor e quando comparece aos tratamentos multidisciplinares ainda acreditam que são vítimas.
Trata-se também de ideias arraigadas antigas sobre o que a sociedade pensa sobre o assunto, ideias ultrapassadas e crenças de estereótipos que acabam por prejudicar.
A construção da igualdade entre homem e mulher é permanente e precisa passar da igualdade formal constitucional para a verdade real, aquela em que a mulher busca na família uma realização pessoal e os laços de família se estabilizam através do respeito e de todas as formas de valoração do feminino, respeitando-se seu espaço e sua importância no seio da sociedade.


